Saltar para o conteudo principal

Artigo 125.ºDiligências complementares

Vigente desde: 07/01/2015
Após a audiência, podem ser efetuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015