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Artigo 128.ºPrazos para a decisão dos procedimentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/02/2023
1 -Os procedimentos de iniciativa particular devem ser decididos no prazo de 60 dias, salvo se outro prazo decorrer da lei, podendo o prazo, em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, ser prorrogado pelo responsável pela direção do procedimento, por um ou mais períodos, até ao limite máximo de 90 dias, mediante autorização do órgão competente para a decisão final, quando as duas funções não coincidam no mesmo órgão.
2 -A decisão de prorrogação referida no número anterior é notificada ao interessado pelo responsável pela direção do procedimento.
3 -O prazo referido no n.º 1 conta-se a partir da data de entrada do requerimento ou petição em qualquer entidade competente para o receber, independentemente da existência de formalidades especiais para a fase preparatória da decisão.
4 -(Revogado.)
5 -Para eventual apuramento de responsabilidade disciplinar, a inobservância dos prazos referidos nos números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável dentro dos 10 dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.
6 -Os procedimentos de iniciativa oficiosa, passíveis de conduzir à emissão de uma decisão com efeitos desfavoráveis para os interessados caducam, na ausência de decisão, no prazo de 120 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/02/2023

Declaração de Retificação n.º 7-A/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/11/2020

Até: 10/02/2023

Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(16/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015

Até: 16/11/2020