A produção de efeitos do regulamento depende da respetiva publicação, a fazer no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa.
Artigo 139.º — Publicação
Vigente desde: 07/01/2015
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Vigente desde: 07/01/2015