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Artigo 146.ºRevogação

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Os regulamentos podem ser revogados pelos órgãos competentes para a respetiva emissão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor ou de direito da União Europeia não podem ser objeto de revogação sem que a matéria seja simultaneamente objeto de nova regulamentação.
3 -Em caso de inobservância do disposto no número anterior, consideram-se em vigor, para todos os efeitos, até ao início da vigência do novo regulamento, as normas regulamentares do diploma revogado de que dependa a aplicabilidade da lei exequenda.
4 -Os regulamentos revogatórios devem fazer menção expressa das normas revogadas.

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Vigente desde: 07/01/2015