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Artigo 159.ºTermos da publicação obrigatória

Vigente desde: 07/01/2015
Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º

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Vigente desde: 07/01/2015