Independentemente da sua forma, os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação.
Artigo 160.º — Eficácia dos atos constitutivos de deveres ou encargos
Vigente desde: 07/01/2015
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