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Artigo 160.ºEficácia dos atos constitutivos de deveres ou encargos

Vigente desde: 07/01/2015
Independentemente da sua forma, os atos que imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, que causem prejuízos ou restrinjam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício, só são oponíveis aos destinatários a partir da respetiva notificação.

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Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015