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Artigo 161.ºAtos nulos

Vigente desde: 07/01/2015
1 -São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.
2 -São, designadamente, nulos:
a)Os atos viciados de usurpação de poder;
b)Os atos estranhos às atribuições dos ministérios, ou das pessoas coletivas referidas no artigo 2.º, em que o seu autor se integre;
c)Os atos cujo objeto ou conteúdo seja impossível, ininteligível ou constitua ou seja determinado pela prática de um crime;
d)Os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;
e)Os atos praticados com desvio de poder para fins de interesse privado;
f)Os atos praticados sob coação física ou sob coação moral;
g)Os atos que careçam em absoluto de forma legal;
h)As deliberações de órgãos colegiais tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quorum ou da maioria legalmente exigidos;
i)Os atos que ofendam os casos julgados;
j)Os atos certificativos de factos inverídicos ou inexistentes;
k)Os atos que criem obrigações pecuniárias não previstas na lei;
l)Os atos praticados, salvo em estado de necessidade, com preterição total do procedimento legalmente exigido.

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