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Artigo 164.ºRatificação, reforma e conversão

Vigente desde: 07/01/2015
1 -São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos atos administrativos as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos atos inválidos e a sua tempestividade.
2 -Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão.
3 -Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática.
4 -A reforma e a conversão obedecem às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato.
5 -Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam, mas não prejudicam a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que as tiver precedido, quando ocorram na pendência de processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos.

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