1 -Não são suscetíveis de revogação nem de anulação administrativas:
a)Os atos nulos;
b)Os atos anulados contenciosamente;
c)Os atos revogados com eficácia retroativa.
2 -Os atos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados só podem ser objeto de anulação administrativa ou de revogação com eficácia retroativa.