Artigo 179.º
Execução de obrigações pecuniárias
Redação registada como em vigor em 03/10/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando, por força de um ato administrativo, devam ser pagas prestações pecuniárias a uma pessoa coletiva pública, ou por ordem desta, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal, tal como regulado na legislação do processo tributário.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o órgão competente emite, nos termos legais, uma certidão com valor de título executivo, que remete ao competente serviço da Administração tributária, juntamente com o processo administrativo.
- 3 -Nos casos em que, nos termos da lei, a Administração proceda, diretamente ou por intermédio de terceiro, à execução coerciva de prestações de facto fungível, o procedimento previsto no presente artigo pode ser sempre utilizado para obter o ressarcimento das despesas efetuadas.
Referenciado por (11)
- Artigo 176.º do CPA
- Artigo 89.º-A da Lei n.º 17/2022
- Artigo 89.º-A da Lei n.º 19/2012
- Artigo 122.º do Regulamento n.º 816/2026
- Artigo 5.º da Lei n.º 118/2019
- Artigo 15.º do Regulamento n.º 459/2024
- Artigo 7.º do Regulamento n.º 169/2024
- Artigo 7.º do Regulamento n.º 688/2024
- Artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 108/2026
- Artigo 98.º do RJUE
- Artigo 4.º da Lei n.º 17/2022