Se o obrigado não fizer a entrega da coisa devida, o órgão competente procede às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da mesma.
Artigo 180.º — Execução para entrega de coisa certa
Vigente desde: 07/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 07/01/2015