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Artigo 181.ºExecução para prestação de facto

Vigente desde: 07/01/2015
Se o obrigado não cumprir prestação de facto fungível dentro do prazo fixado, o órgão competente pode determinar que a execução seja realizada diretamente ou por intermédio de terceiro, ficando, neste caso, todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015