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Artigo 19.ºPrincípio da cooperação leal com a União Europeia

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Sempre que o direito da União Europeia imponha à Administração Pública a obrigação de prestar informações, apresentar propostas ou de, por alguma outra forma, colaborar com a Administração Pública de outros Estados-membros, essa obrigação deve ser cumprida no prazo para tal estabelecido.
2 -Na ausência de prazo específico, a obrigação referida no número anterior é cumprida no quadro da cooperação leal que deve existir entre a Administração Pública e a União Europeia.

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Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015