1 -Nos casos expressamente previstos na lei, há lugar a recursos administrativos:
a)Para órgão da mesma pessoa coletiva que exerça poderes de supervisão;
b)Para o órgão colegial, de atos ou omissões de qualquer dos seus membros, comissões ou secções;
c)Para órgão de outra pessoa coletiva que exerça poderes de tutela ou superintendência.
2 -Sem prejuízo dos recursos previstos no número anterior, pode ainda haver lugar, por expressa disposição legal, a recurso para o delegante ou subdelegante dos atos praticados pelo delegado ou subdelegado.
3 -O recurso tutelar previsto na alínea c) do n.º 1 só pode ter por fundamento a inconveniência ou inoportunidade do ato ou da omissão nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.
4 -No recurso tutelar, a modificação ou a substituição do ato recorrido ou omitido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.
5 -Aos recursos previstos no presente artigo são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, mas, quanto ao recurso tutelar, apenas na parte em que não contrariem a natureza própria deste e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.