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Artigo 200.ºEspécies de contratos

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Os órgãos da Administração Pública podem celebrar contratos administrativos, sujeitos a um regime substantivo de direito administrativo, ou contratos submetidos a um regime de direito privado.
2 -São contratos administrativos os que como tal são classificados no Código dos Contratos Públicos ou em legislação especial.
3 -Na prossecução das suas atribuições ou dos seus fins, os órgãos da Administração Pública podem celebrar quaisquer contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

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