- 1 -As disposições do presente Código respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa são aplicáveis à conduta de quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, adotada no exercício de poderes públicos ou regulada de modo específico por disposições de direito administrativo.
- 2 -A parte II do presente Código é aplicável ao funcionamento dos órgãos da Administração Pública.
- 3 -Os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do presente Código que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.
- 4 -Para efeitos do disposto no presente Código, integram a Administração Pública:
- a)Os órgãos do Estado e das regiões autónomas que exercem funções administrativas a título principal;
- b)As autarquias locais e suas associações e federações de direito público;
- c)As entidades administrativas independentes;
- d)Os institutos públicos e as associações públicas.
- 5 -As disposições do presente Código, designadamente as garantias nele reconhecidas aos particulares, aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 07/01/2015