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Artigo 29.ºQuórum

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/11/2020
1 -Os órgãos colegiais só podem, em regra, deliberar quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos.
2 -Quando se não verifique na primeira convocação o quórum previsto no número anterior, deve ser convocada nova reunião com um intervalo mínimo de 24 horas.
3 -Sempre que se não disponha de forma diferente, os órgãos colegiais reunidos em segunda convocatória podem deliberar desde que esteja presente um terço dos seus membros com direito a voto.
4 -Nos órgãos colegiais compostos por três membros, é de dois o quórum necessário para deliberar, mesmo em segunda convocatória.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/11/2020

Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(16/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015

Até: 16/11/2020