A ilegalidade resultante da inobservância das disposições contidas nos artigos 23.º e 24.º e dos prazos estabelecidos no artigo 25.º só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e nenhum suscite logo de início oposição à sua realização.
Artigo 28.º — Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões
Vigente desde: 16/11/2020
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