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Artigo 28.ºInobservância das disposições sobre convocação de reuniões

Vigente desde: 16/11/2020
A ilegalidade resultante da inobservância das disposições contidas nos artigos 23.º e 24.º e dos prazos estabelecidos no artigo 25.º só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e nenhum suscite logo de início oposição à sua realização.

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Vigente desde: 16/11/2020