- 1 -A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
- 2 -São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se o órgão a que o procedimento estava afeto for extinto ou deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.
- 3 -Quando o órgão competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido oficiosamente.
Artigo 37.º — Fixação da competência
Vigente desde: 07/01/2015