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Artigo 40.ºControlo da competência

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Antes de qualquer decisão, o órgão da Administração Pública deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.
2 -A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão e pode ser arguida pelos interessados.

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Vigente desde: 07/01/2015