- 1 -São sujeitos da relação jurídica procedimental:
- a)Os órgãos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, quando competentes para a tomada de decisões ou para a prática de atos preparatórios;
- b)Os particulares legitimados nos termos do n.º 1 do artigo 68.º;
- c)Pessoas singulares e coletivas de direito privado, em defesa de interesses difusos, segundo o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 68.º;
- d)Os órgãos que exerçam funções administrativas, nas condições previstas no n.º 4 do artigo 68.º
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Código, consideram-se interessados no procedimento os sujeitos da relação jurídica procedimental referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior que como tal nele se constituam, ao abrigo de um dos títulos de legitimação previstos no artigo 68.º
Artigo 65.º — Sujeitos da relação jurídica procedimental
Vigente desde: 07/01/2015