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Artigo 86.ºPrazo geral

Vigente desde: 07/01/2015
1 -Exceto quanto ao prazo de decisão do procedimento e na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os atos a praticar pelos órgãos administrativos é de 10 dias.
2 -É igualmente de 10 dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015