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Artigo 87.ºContagem dos prazos

Vigente desde: 07/01/2015
a)O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
b)Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
c)O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
d)Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados;
e)É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas;
f)O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte;
g)Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.

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