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Artigo 92.ºForma e prazos dos pareceres

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/02/2023
1 -Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.
2 -O responsável pela direção do procedimento deve solicitar em simultâneo, aos órgãos competentes, a emissão dos pareceres a que haja lugar logo que, perante a marcha do procedimento, estejam reunidos os pressupostos para tanto.
3 -Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de 15 dias.
4 -(Revogado.)
5 -Quando um parecer obrigatório não for emitido dentro dos prazos previstos no n.º 3, deve o procedimento prosseguir e ser decidido.
6 -(Revogado.)
7 -O parecer não pode ser emitido após o decurso do prazo previsto no n.º 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/02/2023

Declaração de Retificação n.º 7-A/2023 - 1.ª Série(28/02/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 16/11/2020

Até: 10/02/2023

Lei n.º 72/2020 - 1.ª Série(16/11/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/01/2015

Até: 16/11/2020