- 1 -No prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, o Governo aprova, por Resolução do Conselho de Ministros, um «Guia de boas práticas administrativas».
- 2 -O guia referido no número anterior tem caráter orientador e enuncia padrões de conduta a assumir pela Administração Pública.
Artigo 5.º — Boas práticas administrativas
Vigente desde: 07/01/2015