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Artigo 10.ºEspécies de ações, consoante o seu fim

Vigente desde: 26/06/2013
1 -As ações são declarativas ou executivas.
2 -As ações declarativas podem ser de simples apreciação, de condenação ou constitutivas.
3 -As ações referidas no número anterior têm por fim:
a)As de simples apreciação, obter unicamente a declaração da existência ou inexistência de um direito ou de um facto;
b)As de condenação, exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, pressupondo ou prevendo a violação de um direito;
c)As constitutivas, autorizar uma mudança na ordem jurídica existente.
4 -Dizem-se «ações executivas» aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida.
5 -Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.
6 -O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo.

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