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Artigo 1010.ºDestino do produto da alienação por utilidade manifesta

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Quando o produto da alienação tenha de ser convertido em bens imóveis ou títulos de crédito nominativos, ajustada a compra destes e verificado o seu valor, com audiência dos interessados, é o preço diretamente entregue ao vendedor, depois de registado ou averbado o ónus dotal.
2 -No caso de permuta, não se cancela o registo do ónus dotal sem estar registado ou averbado esse ónus nos bens oferecidos em sub-rogação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013