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Artigo 1013.ºAutorização judicial para alienar ou onerar bens sujeitos a fideicomisso

Vigente desde: 26/06/2013
1 -A autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso pode ser pedida tanto pelo fideicomissário como pelo fiduciário.
2 -O requerente justifica a necessidade ou utilidade da alienação ou oneração.
3 -É citado para contestar, no prazo de 10 dias, o fiduciário, se o pedido for formulado pelo fideicomissário, ou este, se o pedido for deduzido pelo fiduciário.
4 -Com a contestação ou sem ela, o juiz decide, colhidas as provas e informações necessárias.
5 -Se a autorização for concedida, a sentença fixa as cautelas que devem ser observadas.

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Vigente desde: 26/06/2013