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Artigo 1015.ºAceitação ou rejeição de liberalidades em favor de incapazes

Vigente desde: 26/06/2013
1 -No requerimento em que se peça a notificação do representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz, o requerente, se for o próprio incapaz, algum seu parente, o Ministério Público ou o doador justifica a conveniência da aceitação ou rejeição, podendo oferecer provas.
2 -O despacho que ordenar a notificação marca prazo para o cumprimento.
3 -Se quiser pedir autorização para aceitar a liberalidade, o notificado deve formular o pedido no próprio processo da notificação, observando-se aí o disposto no artigo anterior e, obtida a autorização, no mesmo processo declara aceitar a liberalidade.
4 -Se, dentro do prazo marcado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o juiz, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceita ou rejeitada, de harmonia com as conveniências do incapaz.
5 -É aplicável a este caso o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

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Vigente desde: 26/06/2013