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Artigo 1016.ºAlienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo representante do menor ou do maior acompanhado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -O disposto no artigo 1014.º é também aplicável, com as necessárias adaptações:
a)À alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva;
b)À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária autorização;
c)À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.
2 -No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c), é dependência do processo de instauração de acompanhamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 14/08/2018