No dia designado para a reunião, se o conselho deliberar que a ela assista o incapaz, o seu representante legal, algum parente ou outra pessoa, marca-se dia para prosseguimento da reunião e procede-se à notificação das pessoas que devam assistir.
Artigo 1019.º — Assistência de pessoas estranhas ao conselho
Vigente desde: 26/06/2013
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