Saltar para o conteudo principal

Artigo 1039.ºDeclaração de aceitação ou repúdio

Vigente desde: 26/06/2013
1 -No requerimento em que se peça a notificação do herdeiro para aceitar ou repudiar a herança, o requerente justifica a qualidade que atribui ao requerido e, se não for o Ministério Público, fundamenta também o seu interesse.
2 -A notificação efetua-se segundo o formalismo prescrito para a citação pessoal, devendo o despacho que a ordenar marcar o prazo para a declaração.
3 -Decorrido o prazo marcado sem apresentação do documento de repúdio, julga-se aceita a herança, condenando-se o aceitante nas custas; no caso de repúdio, as custas são adiantadas pelo requerente, para virem a ser pagas pela herança.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013