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Artigo 1040.ºNotificação sucessiva dos herdeiros

Vigente desde: 26/06/2013
Se o primeiro notificado repudiar a herança, a notificação sucessiva dos herdeiros imediatos, até não haver quem prefira ao Estado, é feita no mesmo processo, observando-se sempre o disposto no artigo anterior.

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Vigente desde: 26/06/2013