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Artigo 1047.ºApreensão judicial

Vigente desde: 26/06/2013
Se os requeridos, devidamente notificados, não cumprirem a decisão, pode o requerente solicitar a apreensão das coisas ou documentos para lhe serem facultados, aplicando-se o disposto quanto à efetivação da penhora, com as necessárias adaptações.

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Vigente desde: 26/06/2013