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Artigo 1075.ºVenda do navio por inavegabilidade

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Quando o navio não possa ser reparado ou quando a reparação não seja justificável por ser consideradas antieconómica, pode o capitão requerer que se decrete a sua inavegabilidade, para o efeito de poder aliená-lo sem autorização do proprietário.
2 -A vistoria é feita pela forma estabelecida no artigo 1072.º, notificando-se os interessados para assistirem, querendo, à diligência.
3 -Se os peritos concluírem pela inavegabilidade absoluta ou relativa do navio, tal é declarado e autoriza-se a venda judicial do navio e seus pertences.
4 -É aplicável ao caso regulado neste artigo o preceituado no artigo anterior.

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