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Artigo 1074.ºAviso no caso de ser estrangeiro o navio

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Se o navio for estrangeiro e no porto houver agente consular do respetivo Estado, deve oficiar-se a este agente, dando-se-lhe conhecimento da diligência requerida.
2 -O agente consular é admitido a requerer o que for de direito, a bem dos seus nacionais.

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Vigente desde: 26/06/2013