Quando, nos termos do artigo 166.º do Código Civil, se torne necessário solicitar ao tribunal a atribuição ao Estado ou a outra pessoa coletiva de todos ou de parte dos bens de uma pessoa coletiva extinta, o processo segue os termos descritos nos artigos seguintes.
Artigo 1078.º — Processo de atribuição dos bens
Vigente desde: 26/06/2013
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