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Artigo 1087.ºIntervenção principal

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -É admitida, em qualquer altura do processo, a intervenção principal espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.
2 -O cabeça de casal e os demais interessados são notificados para responder à dedução do pedido de intervenção.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)