1 -Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários.
2 -A indicação realizada pelo cabeça de casal é notificada aos outros interessados e procede-se à citação das pessoas indicadas.
3 -Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça de casal.
4 -Na falta de impugnação, nos termos no número anterior, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas.
5 -Pode ainda promover a sua habilitação:
a)Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça de casal;
b)Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário;
c)O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, nos termos gerais do incidente de habilitação.