Saltar para o conteudo principal

Artigo 109.ºConflito de jurisdição e conflito de competência

Vigente desde: 26/06/2013
1 -Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas atividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.
2 -Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
3 -Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013