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Artigo 108.ºRegime da incompetência do tribunal de recurso

Vigente desde: 26/06/2013
1 -O prazo para a arguição da incompetência do tribunal de recurso é de 10 dias a contar da primeira notificação que for feita ao recorrido ou da primeira intervenção que ele tiver no processo.
2 -Ao julgamento da exceção aplicam-se as disposições nos artigos anteriores, feitas as necessárias adaptações.

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Vigente desde: 26/06/2013