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Artigo 1093.ºOutras questões prejudiciais

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Se a questão não respeitar à admissibilidade do processo ou à definição de direitos de interessados diretos na partilha, mas a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes, o juiz pode abster-se de a decidir e remeter os interessados para os meios comuns.
2 -A suspensão da instância no caso previsto no número anterior só ocorre se, a requerimento de qualquer interessado ou oficiosamente, o juiz entender que a questão a decidir afeta, de forma significativa, a utilidade prática da partilha.

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)