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Artigo 1094.ºCumulação de inventários

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -É admissível a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:
a)As pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens sejam as mesmas;
b)Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;
c)Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.
2 -No caso referido na alínea c) do número anterior:
a)Se a dependência for total, a cumulação é sempre admissível, por não haver, numa das partilhas, outros bens a adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra;
b)Se a dependência for apenas parcial, o juiz pode indeferir a cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das partes ou para celeridade do processo, por haver outros bens a partilhar.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)