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Artigo 1104.ºOposição, impugnação e reclamação

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação:
a)Deduzir oposição ao inventário;
b)Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros;
c)Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações;
d)Apresentar reclamação à relação de bens;
e)Impugnar os créditos e as dívidas da herança.
2 -As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
3 -Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

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Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)