- 1 -Depois de realizadas as diligências instrutórias necessárias, o juiz profere despacho de saneamento do processo em que:
- a)Resolve todas as questões suscetíveis de influir na partilha e na determinação dos bens a partilhar;
- b)Ordena a notificação dos interessados e do Ministério Público que tenha intervenção principal para, no prazo de 20 dias, proporem a forma da partilha.
- 2 -Findo o prazo estabelecido no número anterior, o juiz:
- a)Profere despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, definindo as quotas ideais de cada um dos interessados;
- b)Designa o dia para a realização da conferência de interessados.
- 3 -Também são notificados para a conferência de interessados os cônjuges dos interessados diretos que não sejam casados em regime de separação de bens e, se entre os bens a partilhar constar a casa de morada de família de algum dos interessados, o respetivo cônjuge, ainda que casado em regime de separação de bens.
- 4 -Na notificação das pessoas convocadas deve fazer-se menção do objeto da conferência.
- 5 -Os interessados diretos na partilha e respetivos cônjuges são notificados com a obrigação de comparência pessoal ou de se fazerem representar, sob cominação de multa.
- 6 -Os interessados e seus cônjuges podem fazer-se representar por mandatário com poderes especiais ou confiar o mandato a qualquer outro interessado.
- 7 -Se faltar algum dos convocados, a conferência de interessados pode ser adiada, por determinação do juiz, uma só vez e desde que haja razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões com a presença de todos os interessados.
Artigo 1110.º — Saneamento do processo e marcação da conferência de interessados
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