- 1 -O juiz pode convocar uma audiência prévia se o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão.
- 2 -Na convocatória, o juiz indica o objetivo da diligência e as matérias a tratar.
- 3 -Na falta de acordo dos interessados sobre as questões controvertidas, o juiz procede à realização das diligências instrutórias necessárias para decidir as matérias que tenham sido objeto de oposição ou de impugnação.
Artigo 1109.º — Audiência prévia
AditadoVigente desde: 01/01/2020