A taxa de justiça e os encargos inerentes ao inventário a que se refere o artigo anterior são da responsabilidade de ambos os interessados, na proporção de metade por cada um.
Artigo 1134.º — Responsabilidade pelas custas
AditadoVigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/2020
Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)