Saltar para o conteudo principal

Artigo 1134.ºResponsabilidade pelas custas

AditadoVigente desde: 01/01/2020
A taxa de justiça e os encargos inerentes ao inventário a que se refere o artigo anterior são da responsabilidade de ambos os interessados, na proporção de metade por cada um.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2020

Lei n.º 117/2019 - 1.ª Série(13/09/2019)