Artigo 117.º
Causas de impedimento nos tribunais coletivos
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Não podem intervir simultaneamente no julgamento de tribunal coletivo juízes que sejam cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
- 2 -Dos juízes ligados por casamento, parentesco ou afinidade a que se refere o número anterior, não intervém o juiz com menor antiguidade de serviço, salvo se lhe competir a elaboração do acórdão, caso em que não intervém aquele que o antecede em antiguidade.
- 3 -É aplicável o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º.