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Artigo 132.ºProcesso eletrónico

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/11/2024
1 -O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos.
2 -A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 -Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados e das secretarias podem excecionalmente ser praticados em papel, devendo as disposições processuais relativas aos mesmos ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias e procedendo a secretaria, posteriormente, à sua digitalização e inserção naquele sistema.
4 -A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial.
5 -A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações.
6 -As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no número anterior a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações.
7 -O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 87/2024 - 1.ª Série(07/11/2024)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/07/2019

Até: 07/11/2024

Decreto-Lei n.º 97/2019 - 1.ª Série(26/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 26/07/2019