Saltar para o conteudo principal

Artigo 133.ºLíngua a empregar nos atos

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/08/2013
1 -Nos atos judiciais usa-se a língua portuguesa.
2 -Quando hajam de ser ouvidos, os estrangeiros podem, no entanto, exprimir-se em língua diferente, se não conhecerem a portuguesa, devendo nomear-se um intérprete, quando seja necessário, para, sob juramento de fidelidade, estabelecer a comunicação.
3 -A intervenção do intérprete prevista no número anterior é limitada ao que for estritamente indispensável.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 12/08/2013

Declaração de Retificação n.º 36/2013 - 1.ª Série(12/08/2013)

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 26/06/2013

Até: 12/08/2013